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Há direito a Cirurgia Plástica após redução de peso ou bariátrica?

Entenda sobre o direito a cobertura, perante os planos de saúde, de cirurgia plástica para retirada de excesso de pele em pacientes que fizeram cirurgia bariátrica.

1. Cirurgia bariátrica

A cirurgia bariátrica é um procedimento indicado para tratar casos de obesidade grave, especialmente quando os pacientes não conseguem obter resultados por meio da prática de exercícios físicos e de uma alimentação saudável.

A intervenção cirúrgica tem o objetivo de reduzir o tamanho do estômago para dificultar a absorção de um número exagerado de calorias e, deste modo, a pessoa vai perdendo peso.

Pesquisas apontam que os índices de obesidade, inclusive a mórbida, vêm aumentado de modo considerável na população brasileira.

Diante disso, o conselho federal de medicina editou a resolução 2131/15 reconhecendo que a obesidade mórbida é fator que desencadeia o surgimento e evolução de diversas outras doenças como diabetes, hipertensão arterial, problemas articulares, elevação do risco de infartos, entre outros.

Após a Cirurgia Bariátrica o paciente perde uma quantidade significativa de peso, fazendo com que a pessoa fique com excesso de pele no corpo. Sendo assim, é necessário fazer uma cirurgia plástica para corrigir esse excesso de pele.

2. Cirurgia plástica reparadora

As cirurgias plásticas devem ser feitas quando o objetivo da perda de peso estipulada pelo seu cirurgião bariátrico for atingido ou quando ocorreu a estabilização do peso.

A estabilização do peso pode ocorrer entre 1 a 2 anos após a cirurgia bariátrica. Porém existem casos que podem necessitar de cirurgia plástica muito antes da estabilização, quando a sobra de pele prejudica a locomoção do paciente.

As cirurgias plásticas mais realizadas após o emagrecimento acentuado são nas áreas:

  • Mamas
  • Abdome
  • Braços
  • Coxas
  • Face

3. Cobertura pelo plano de saúde

A obesidade é uma doença relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), por isso seu tratamento é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.

Por existirem riscos de complicações causadas pelo excesso de pele, a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica também deve ser custeada pelo plano de saúde, afinal o procedimento faz parte do tratamento para obesidade.

Assim, a cirurgia de correção não pode ser considerada como mero procedimento estético. Há posicionamentos judiciais que reforçam esse entendimento, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que possibilita obrigar os planos de sáude a cobrirem as despesas de cirurgias reparadoras. Os procedimentos são extremamente importantes para a retirada de excesso de pele e para a qualidade de vida física e mental do paciente após realização da cirurgia bariátrica.

Com isso, os planos de saúde poderão ser obrigados a autorizar, sempre que houver indicação médica expressa, a cobertura de todas as intervenções cirúrgicas de reparação pós-bariátrica, especialmente em caso que haja necessidade de mamoplastia (para retirada de pele e gordura dos seios) e dermolipectomia abdominal, braquial e crural (para retirada do excesso no abdômen, braços e pernas).

4. Vale para quem reduziu significativamente de peso, mesmo sem ter feito cirurgia bariátrica?

Ainda existe, em muitos casos, a possibilidade de reconhecer o direito de cobertura para realização da cirurgia reparadora quando o paciente, mesmo sem realizar a cirurgia bariátrica, reduz significativamente de peso, gerando, por consequência, também o excesso de pele.

E se o plano de saúde não cobrir e negar o procedimento?

É bem comum, hoje em dia, o plano de saúde negar a cobertura para este procedimento reparador, por considerar o caráter estético da cirurgia. Porém, como vimos, há direito do paciente a esta cobertura, conforme as circunstâncias apontadas nesta matéria.

Em caso de negativa, não se preocupe. Existe a possibilidade de ingressar com uma ação judicial visando obrigar que o plano de saúde faça a cobertura do procedimento ou, se já feito, faça o reembolso e o ressarcimento das despesas sofridas pelo paciente. É possível, ainda, pedir indenização por danos morais em razão da recusa do plano de saúde. Para tanto, recomenda-se a contratação de um advogado especialista.

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Murilo Cândido Advogados

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